images/justiça.jpg 
22/04/2009
PROJETO DE LEI No , 4924 DE 2009
(Do Sr. MAURO NAZIF)
Dispõe sobre o Piso Salarial do Enfermeiro, do Técnico deEnfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 

Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A: 

Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao Enfermeiro, a ser reajustado: 

I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística – IBGE, de março de 2009, inclusive, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei; 

II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores. 

Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para oEnfermeiro, na razão de: 

I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem; 

II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

JUSTIFICAÇÃO 

A legislação trabalhista brasileira determina uma série de garantias da remuneração devida aos trabalhadores. Mauricio Godinho Delgado1 relaciona entre elas o salário profissional, que está inserido nas proteções jurídicas do valor do salário, denominado de patamar salarial mínimo imperativo, podendo ser genérico, para todo o mercado, ou especial, relativo a determinadas profissões ou categorias profissionais especiais. Essa proteção, na Constituição Federal, está prevista nos seguintes termos: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....................................................................................................................................

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

....................................................................................................................................

1 Delgado, Maurício Godinho – Curso de direito do trabalho – 4. Ed. – São Paulo: LTr, 2005, pags. 753 - 760. 

O piso salarial é conhecido em nossa legislação ordinária como salário mínimo profissional, que, segundo ainda Delgado2, é fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por diploma legal. 

Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos casos, esse objetivo não é alcançado. 

A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração do sistema de saúde do País. 

Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento. 

A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes. 

Estudos e informações às quais tivemos acesso por meio dos profissionais de Enfermagem nos levam à conclusão de que o mais próximo do ideal de remuneração desses trabalhadores seria um piso salarial equivalente a dez salários mínimos (R$ 4.650,00, em valores de fevereiro de 2009) para o Enfermeiro, sendo que cinquenta por cento dessa importância seria o piso para o Técnico em Enfermagem, e quarenta por cento, o do Auxiliar de Enfermagem e o da Parteira. 

Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos acima, não somente valorizar os profissionais, como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população. Por essas razões, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=427859

Voltar